Durante a COP30, o governo brasileiro mostrou protagonismo no enfrentamento da crise climática ao lançar a Coalizão Aberta de Mercados Regulados de Carbono, iniciativa endossada por economias como União Europeia, China, Reino Unido, Canadá, Chile, Alemanha, México, Armênia, Zâmbia e França.
O bloco reúne países responsáveis por aproximadamente 20% das emissões globais e tem como objetivo promover a convergência e a interoperabilidade entre jurisdições reguladas, com padrões para Monitoramento, Relato e Verificação (MRV), contabilidade de carbono e integridade de offsets.
No entanto, a formulação infralegal em andamento no Brasil emite sinais de alerta para a agropecuária.
A consulta pública sobre o cronograma de MRV, conduzida pelo Ministério da Fazenda, e as discussões da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC) e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) sobre o Artigo 6 do Acordo de Paris indicam um possível viés regulatório.
Ao mimetizar modelos concebidos para economias industriais intensivas em combustíveis fósseis, a regulamentação brasileira pode subestimar a remoção de dióxido de carbono por meios biológicos e marginalizar a conservação da vegetação nativa que é justamente uma das maiores vantagens climáticas e econômicas do país.
Atenção: estruturar o SBCE sem o devido enquadramento das remoções por conservação pode ignorar a legislação atual, que reconhece a aptidão de áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente para a geração de créditos de carbono.
1. A Orientação da SEMC e a Lacuna sobre a Preservação Ambiental
No briefing para a imprensa realizado em 9 de setembro, a subsecretária de Regulação e Metodologias da SEMC, Ana Paula Cavalcante, tratou da agenda internacional da Coalizão Aberta de Mercados Regulados de Carbono, que ocorrerá entre os dias 14 e 18 de setembro de 2026, em Wuhan, na China.
A governança do SBCE apresentada no briefing passou a impressão de uma diretriz operacional em que os Créditos de Remoção Verificados de Emissão (CRVE) tendem a ser concebidos com forte ênfase na redução de emissões de gases de efeito estufa a partir da Cota Brasileira de Emissão.
Ao mesmo tempo, créditos de carbono de alta integridade gerados por projetos de florestamento, reflorestamento e restauração (ARR) seriam direcionados prioritariamente aos mecanismos de transferência internacional, os chamados Resultados de Mitigação Transferidos Internacionalmente (ITMOs).
Caso essa impressão se confirme, um dos efeitos será a omissão prática do aproveitamento interno de créditos oriundos da conservação florestal em áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente.
Embora o art. 46 da Lei nº 15.042/2024 tenha estabelecido a aptidão desses ativos baseados na preservação ambiental para a geração de créditos de carbono, as minutas normativas em debate ainda não operacionalizam essa possibilidade.
Ao dissociar a conservação do ecossistema do mercado regulado, o arcabouço ignora a realidade territorial brasileira, onde as florestas nativas desempenham papel ativo e contínuo na remoção de gases de efeito estufa.
Além disso, deixa de reconhecer o incentivo econômico necessário à manutenção dessas áreas. Os proprietários rurais arcam com custos de conservação e vigilância de APPs e RLs, enquanto a possibilidade de gerar receita a partir da remoção efetiva e mensurável de CO₂ permanece limitada.
2. A Assimetria do MRV e a Exclusão das Remoções em Áreas Preservadas
O sistema de MRV constitui a espinha dorsal de qualquer mercado de carbono confiável. É ele que assegura a integridade das métricas, garantindo que cada tonelada reportada seja real, mensurável, permanente, adicional e protegida contra dupla contagem.
De acordo com os inventários nacionais mais recentes, cerca de 71% das emissões brasileiras estão relacionadas à mudança de uso da terra e à agropecuária, enquanto a matriz energética nacional já é predominantemente renovável.
O potencial de mitigação brasileiro, portanto, está fortemente relacionado ao território e à capacidade de remoção de carbono pela biomassa.
Segundo levantamento da Embrapa Territorial (2025), 44% da área de vegetação nativa do país encontra-se em imóveis rurais privados. Dados do IBGE (2017) mostram ainda que 99% das propriedades rurais brasileiras possuem área inferior a mil hectares.
Isso significa que parcela expressiva do patrimônio climático brasileiro está distribuída entre pequenos e médios produtores que, há décadas, arcam com os custos de conservação e vigilância de suas APPs e RLs.
A escala das Soluções Baseadas na Natureza (NbS) no Brasil é igualmente relevante.
Com cerca de 65% do território nacional coberto por remanescentes nativos, estima-se que apenas os três maiores biomas brasileiros removam aproximadamente 1,8 bilhão de toneladas de CO₂ por ano pelo incremento natural de biomassa secundária e florestas em equilíbrio dinâmico.
Para efeito de comparação, o mercado voluntário e regulado global aposentou cerca de 230 milhões de créditos de carbono em 2025, segundo o Banco Mundial.
Em termos práticos, a taxa natural de remoção das florestas brasileiras supera em mais de sete vezes todo o volume transacionado globalmente.
O Brasil respondeu por cerca de 2,1 bilhões de toneladas de emissões brutas em 2024 -aproximadamente 3,6% do total mundial.
Sua singularidade está justamente na combinação entre uma grande pegada territorial e uma capacidade de remoção capaz de contribuir para o equilíbrio de seu próprio orçamento de carbono e do sistema climático global.
A esse estoque existente soma-se o potencial de restauração ecológica. O Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (PLANAVEG) estima 21 milhões de hectares de APPs e Reservas Legais passíveis de recomposição florestal.
O MapBiomas, por sua vez, mapeia cerca de 33 milhões de hectares de pastagens com severa degradação, potencialmente aptas a projetos integrados de reflorestamento e recuperação.
Sob a definição do IPCC, remoção corresponde ao fluxo físico verificável de CO₂ da atmosfera para um reservatório biológico, independentemente de ocorrer em florestas maduras conservadas ou em áreas em processo de recomposição.
3. Implicações Econômicas e de Mercado
A não consideração da adicionalidade financeira na geração de créditos associados à remoção efetiva e mensurável de CO₂ pode gerar consequências econômicas para as cadeias exportadoras brasileiras.
Com a vigência plena do Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (CBAM) da União Europeia e exigências semelhantes surgindo em outros mercados regulados, a rastreabilidade da pegada de carbono por meio de insetting certificado pode se tornar uma ferramenta de diferenciação e agregação de valor para as commodities agropecuárias brasileiras.
Se o regulador nacional não reconhecer a remoção realizada pelas áreas de mata nativa mantidas pelos produtores, as commodities brasileiras poderão ser tratadas no exterior como intensivas em emissões, apesar do potencial de redução de sua pegada por meio de insetting associado ao CO₂ removido pelas APPs e RLs das próprias propriedades produtoras.
Essa desconexão também contrasta com iniciativas financeiras defendidas pelo Brasil em fóruns multilaterais. Durante a COP30, o país formalizou a criação do Tropical Forest Forever Facility (TFFF), fundo soberano projetado em US$ 125 bilhões para remunerar financeiramente países em desenvolvimento pela conservação de florestas tropicais em pé.
É incoerente defender internacionalmente o valor econômico da floresta conservada enquanto a regulamentação interna do SBCE deixa de reconhecer as remoções realizadas por áreas preservadas.
A Coalizão Aberta de Mercados Regulados de Carbono exige interoperabilidade de regras.
Mas interoperabilidade não significa subserviência metodológica. O Brasil precisa negociar padrões internacionais que reconheçam sua realidade biológica e territorial, em vez de restringir seu marco regulatório às características de economias altamente industrializadas
4. Chamada à ação
A consolidação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões precisa considerar a inovação e a realidade geográfica do país.
O art. 46 da Lei nº 15.042/2024 estabelece uma base legal para o reconhecimento de áreas preservadas como ativos aptos à geração de créditos de carbono.
Cabe agora ao poder público identificar e credenciar metodologias de MRV robustas, capazes de garantir que as remoções biológicas sejam mensuráveis, adicionais, auditáveis e rastreáveis.
O Brasil possui uma vantagem climática que poucos países conseguem reproduzir: sua capacidade de remover carbono por meio de seus próprios ecossistemas.
Subordinar a regulação nacional exclusivamente a modelos de redução industrial significa deixar de reconhecer parte importante dessa vantagem.
Por isso, lideranças empresariais, associações setoriais, consultorias ambientais e formuladores de políticas públicas precisam ocupar os espaços de debate e participar ativamente das consultas públicas do Ministério da Fazenda e do MMA.
As decisões técnicas e jurídicas tomadas neste momento ajudarão a definir o fluxo de capitais da bioeconomia brasileira e a competitividade do país no mercado global de carbono nas próximas décadas.
