A consulta pública aberta pelo Ministério da Fazenda sobre o cronograma de Monitoramento, Relato e Verificação (MRV) traz em sua estrutura atual um problema central: o foco quase exclusivo na redução de emissões, em detrimento das remoções de CO₂, que são justamente onde o país tem maior potencial.
Esta escolha estratégica definirá se o Brasil aproveitará sua vantagem competitiva ou se reproduzirá modelos pensados para situações ambientais e fundiárias completamente diferentes das nossas.
O sistema de MRV é o que dá credibilidade a qualquer mercado de carbono. Ele garante que as toneladas contabilizadas sejam reais, mensuráveis, rastreáveis e livres de dupla contagem. Sem um MRV robusto, não há confiança e sem confiança, não há mercado.
O Ministério da Fazenda propõe um cronograma de MRV voltado ao Mercado Regulado de Carbono, em alinhamento com a Lei 15.042/21 e a estrutura do SBCE (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões). No escopo proposto, o foco do MRV está nas fontes de emissão.
Se for aprovado da forma como está, o sistema terá uma representação formal das emissões da agroindústria, mas nenhuma informação sobre a remoção feita pelas áreas de mata nativa das propriedades rurais que, segundo o Art. 46 da Lei 15.042/21, estão aptas a gerar crédito de carbono.
O caso brasileiro é singular. Cerca de 71% das emissões nacionais concentram-se na mudança de uso da terra e na agropecuária. A matriz elétrica é majoritariamente renovável e o potencial de redução via substituição energética é limitado. O que distingue o Brasil não é a necessidade de penalizar emissões fósseis, mas a oportunidade de reconhecer, mensurar e monetizar a remoção de carbono que já ocorre em milhões de propriedades rurais.
Segundo a Embrapa Solos Embrapa (2025), 44% da área de mata nativa do país está em propriedades privadas, e 99% das propriedades rurais brasileiras possuem menos de mil hectares (IBGE, 2017).
Isso significa que o ativo climático brasileiro está amplamente distribuído em pequenas e médias propriedades, nas quais a conservação da vegetação nativa é, ao mesmo tempo, uma obrigação legal e um custo econômico.
Produtores rurais arcam, há décadas, com o custo de manter áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente que beneficiam toda a sociedade, sem contrapartida financeira.
Essas áreas não são marginais: fazem parte estrutural do sistema produtivo e desempenham um papel contínuo na remoção de carbono da atmosfera, mediante o incremento anual de biomassa seca, mensurável segundo critérios do IPCC. A exclusão das remoções do MRV significa ignorar o ativo que mais caracteriza a contribuição climática do Brasil.
A própria Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC) reconhece em seus documentos que a “maior floresta tropical do mundo tem enorme potencial de regulação climática (ex. remoção / evitação de GEE)”. Contudo, ao limitar o foco do SBCE à redução de emissões, a abordagem atual ignora justamente o potencial que ela mesma identifica.
Aqui vale uma comparação esclarecedora. O plantio direto é uma prática conservacionista defendida no mundo inteiro, e o Brasil é líder global em sua utilização.
Não foi uma determinação legal que fez com que cerca de 50% da produção brasileira de grãos fosse feita sob plantio direto. No Paraná, esse número chega a 81% (FEBRAPDP, 2024), enquanto no mundo a prática não atinge 15% (FAO, 2026).
O produtor brasileiro optou livremente pelo plantio direto porque viu na prática e sentiu no bolso os bons resultados de um sistema que é, ao mesmo tempo, ambientalmente favorável e economicamente lucrativo.
Esse exemplo demonstra que, quando há incentivo econômico claro e reconhecimento de valor, o setor agropecuário brasileiro tem capacidade de adoção voluntária de práticas sustentáveis em escala significativa.
A inclusão das remoções no MRV segue essa mesma lógica: não se trata de criar obrigações adicionais para o produtor rural que, vale ressaltar, não está entre os setores regulados do SBCE, mas de criar as condições para que a remoção voluntária seja mensurada, reconhecida e monetizada.
Para ilustrar por que a regulamentação das remoções é indispensável, utilizamos um estudo de caso apresentado no X Congresso Brasileiro de Soja, em 2025. Um pequeno produtor realizou o inventário de sua produção de 790 toneladas de soja utilizando o GHG Protocol e chegou a uma emissão de 302 kg de CO₂e por tonelada, totalizando 239,58 t de CO₂e geradas na produção.
A área de mata nativa de sua propriedade soma 37,88 hectares e, segundo metodologia a ser credenciada no SBCE, removeu 172,35 t de CO₂ da atmosfera em um ano. Com a regulamentação adequada do insetting, a compensação feita no interior da própria cadeia de produção, seria possível oferecer 72% da produção de soja com carbono compensado e valor agregado, utilizando os créditos de carbono gerados pela área de mata nativa, conforme o Art. 46 da Lei 15.042/21.
Se, porém, o plano de monitoramento descrever apenas as fontes de emissão, o sistema registrará com clareza as 239,58 t de CO₂e que compõem o inventário da agroindústria, mas não trará nenhuma informação sobre a remoção realizada pela área de mata nativa da propriedade.
O produtor perde a possibilidade de agregar valor à sua produção, e a cadeia perde a oportunidade de oferecer um produto com pegada de carbono parcialmente compensada de forma rastreável e verificada.
Além disso, no CBAM (Carbon Border Adjustment Mechanism), a oferta de soja com insetting feito por metodologia que segue MRV credenciado é fundamental para garantir a exclusão de dupla contagem, requisito indispensável para a credibilidade internacional dos créditos brasileiros.
Os documentos divulgados pelo Ministério da Fazenda indicam que o Brasil está seguindo modelos de mercado regulado já implantados em outros países.
Seria mais coerente com o potencial brasileiro reconhecer nossa própria vantagem e construir a partir dela, transformando a conservação ambiental em vetor de desenvolvimento, inclusão econômica de pequenos e médios produtores rurais e redução de desigualdades regionais.
A remoção de CO₂ por métodos baseados na natureza não foi tão relevante para nenhum outro país como é para o Brasil.
A regulamentação do SBCE deve ser inovadora para atender a esse potencial, garantindo que as remoções sejam reais, mensuráveis, rastreáveis, adicionais, permanentes e livres de dupla contagem.
A consulta pública está aberta até 28 de agosto de 2026. É o momento de garantir que o MRV brasileiro seja inovador e inclua as remoções, permitindo que a conservação e a recuperação da vegetação nativa ocupem o lugar que lhes cabe: o de um dos mais importantes ativos econômicos e climáticos do país.
Nisso, o agro brasileiro tem muito a contribuir. A inovação faz parte de seu dia a dia.
